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DOC. 136.7681.6002.7600

TRT3. Jornada de trabalho. Feriados trabalhados. Escala 12 x 36.

«A jornada especial 12 X 36 horas afasta a necessidade de dobra do repouso semanal, vale dizer, do domingo eventualmente trabalhado, porque a folga recai em outro dia da semana. Mas não compensa o direito ao repouso decorrente dos feriados, de expressa previsão legal (CLT, art. 70 e artigo 9º da Lei 605 de 05.01.1949), porque esse regime especial de trabalho não os contempla (Súmula 146/TST). Entretanto, comprovado que tal matéria se encontra prevista na CCT da categoria, que determina a concessão do gozo respectivo em outro dia da semana, não há que se falar no pagamento pleiteado que, por essa razão, é indeferido.»

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