TRT3. Jornada de trabalho. Tempo á disposição. Minutos residuais. Configuração. Tempo à disposição da empresa.
«Esta primeira Turma vem adotando o posicionamento de que, a partir do momento em que o trabalhador ingressa nas dependências da empresa, submete-se ao poder do seu empregador e aos efeitos do regulamento empresário, enquadrando-se, à perfeição, na previsão normativa consagrada no caput do CLT, art. 4º. Nessa esteira, os minutos residuais antecedentes à jornada são considerados tempo à disposição por ficção legal, independentemente de estar o empregado trabalhando ou exercendo outras atividades, tal como a troca do uniforme. No caso em exame, a prova dos autos favoreceu a tese da inicial quanto à existência desses minutos excedentes não registrados nos cartões de ponto, pelo que deve ser mantida a decisão proferida.»
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