Carregando…

DOC. 136.7681.6003.0900

TRT3. Multa. CPC/1973, art. 475-J. Multa. CPC/1973, art. 475-J. Aplicação na justiça do trabalho.

«O artigo 769 da Consolidação Trabalhista dispõe que o direito processual comum será, nos casos omissos, subsidiariamente aplicado naquilo em que não for incompatível com as normas de Processo do Trabalho. Nesse sentido, embora a jurisprudência tenha consagrado o entendimento de que o processo trabalhista recepcionou a aplicação da multa prevista no CPC/1973, art. 475-J, sua efetiva incidência depende da análise do caso concreto, devendo cada hipótese ser individualmente analisada, conforme a necessidade. In casu, a eventual aplicação da multa epigrafada, como meio de garantia à razoável duração do processo e efetivo cumprimento das sentenças, deve ser oportunamente avaliada pelo Juízo da execução, mostrando-se prematura a determinação de sua incidência ainda na fase de conhecimento.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito