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DOC. 136.7681.6003.1800

TRT3. Penhora. Bem. Sócio. Penhora de numerário de sócio. Origem hereditária das cotas sociais. Irrelevância.

«A origem hereditária das cotas sociais da empresa despersonalizada não retira a responsabilidade do sócio, pois ao sucessor é garantido o direito de renúncia ao seu quinhão hereditário (parágrafo único do art. 1804 c/c art. 1806 do CC). In casu, o contrato social da executada, nos trechos em que se pode decifrá-lo, permite inferir que não há cláusula impeditiva de inserção dos herdeiros na sociedade, tendo eles, na verdade, os mesmos direitos e, por consequência, assumindo as mesmas obrigações do sócio sucedido. Logo, pelo princípio da saisine e, sobretudo, por não renunciar à herança, o sucessor (ora agravante) assumiu plenamente a condição de sócio (em razão dos termos do contrato social), sendo presumível que tenha se beneficiado, desde então, dos lucros da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica, devendo arcar com os ônus da execução em curso. Agravo desprovido.»

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