TRT3. Homologação. Plano de cargos e salários. Ausência de homologação perante o ministério do trabalho. Validade.
«A existência, na empresa, de um quadro ou tabela de cargos e salários, por ela seguido(a), é o quanto basta para que um empregado, que exerça um determinado cargo, nele(a) previsto, faça jus ao salário e a todos os benefícios daquele cargo. Isonomia de tratamento, criada pelo próprio empregador, que deve ser aplicada independente da homologação do Plano de salários perante o Ministério do Trabalho. Assim, a inexistência de chancela ou homologação ministerial, por si somente, segundo mais recente jurisprudência, não mais é fator excludente do direito, considerando, para tanto, não o direito isonômico fundado na regra do art. 461 e § 2º da CLT, em sua interpretação puramente literal (que impõe, para fruição do direito à isonomia, a observância de elemento puramente formal), mas a isonomia mais ampla, tal como consagrada pela Constituição da República. Nesse contexto, a instituição no âmbito do empregador de plano de cargos e salários, mesmo quando não levado à homologação perante o órgão estatal, importa a criação de norma mais benéfica ao empregado e, como tal, integra o contrato de trabalho, passando a ser de observância obrigatória.»
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