TRT3. Processo. Relator. Vinculação. Recurso ordinário. Relator. Vinculação ao processo. Nulidade da sua designação como revisor no mesmo julgamento.
«Na sessão de julgamento, o relator ao proferir seu voto vincula-se ao processo, não podendo ser substituído no decorrer do julgamento. Assim, o adiamento do julgamento a pedido do revisor, por pedido de vista, após o voto do relator e da sustentação oral dos advogados, significa que a sessão de julgamento em prosseguimento deve respeitar os votos já proferidos, e reiniciar do ponto em que foi suspensa anteriormente. Configura nulidade insanável o prosseguimento da sessão de julgamento, com redistribuição do processo para novo relator, que profere novo voto, e a designação do anterior relator como revisor, que também profere voto nessa condição. Ademais, a exigência da vinculação indica, ainda, que no julgamento devem participar três julgadores diversos, que através de seu livre convencimento analisam e julgam a causa. A participação como revisor, do mesmo julgador que antes atuou como relator, e proferiu voto nessa condição, indica violação ao art. 45 do Regimento Interno deste Eg. TRT a ensejar a nulidade do julgamento anteriormente realizado, devendo a anterior sessão de julgamento ser reiniciada a partir do momento em que foi suspensa.»
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