TRT3. Recuperação judicial. Suspensão. Execução. Empresa em recuperação judicial. Suspensão da execução trabalhista. Prorrogação do prazo de 180 dias previsto pela Lei 11.101/05.
«Com efeito, na recuperação judicial, após decorrido o prazo de suspensão previsto no § 4º do Lei 11.101/2005, art. 6º, as execuções trabalhistas prosseguirão curso regular. Não se pode perder de vista, todavia, que a finalidade última da medida suspensiva é exatamente permitir a recuperação financeira da empresa que se encontra em estado de inviabilidade econômica, oferecendo-lhe meios à superação da crise e manutenção de produção, o que, de resto, se faz também em benefício e interesse dos próprios credores. Na hipótese em exame, entretanto, os termos dos parágrafos 4º e 5º do Lei 11.101/2005, art. 6º impõem questão de ordem prática, uma vez que há flagrante incompatibilidade entre a execução individual e o cumprimento/efetividade do plano de recuperação. Neste compasso, é de se recepcionar a concessão, pelo juízo cível, de elastecimento do prazo de suspensão de ações e execuções contra o devedor, em prorrogação a se fazer até 10 (dez) dias após a realização da Assembléia Geral de Credores, a partir de quando se processará, de forma regular, o curso executório. Agravo de petição a que se nega provimento.»
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