TRT3. Recurso. Gfip. Deserção. Depósito recursal. Guia gfip emitida eletronicamente. Ausência de deserção.
«De acordo com a disposição contida no parágrafo 4º do CLT, art. 899, o depósito recursal "far-se-á na conta vinculada do empregado", sendo expressa, também, a norma disposta no parágrafo 5º do mesmo preceito celetista de que, se o empregado ainda não a possui, "a empresa procederá à respectiva abertura". A realização do depósito recursal através da GFIP emitida eletronicamente, em conformidade com a Instrução Normativa 26 do TST, mas quitada em banco não oficial, não torna o recurso deserto. A exigência contida no artigo 2º do Ato Conjunto 21/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho alcança tão somente as custas e emolumentos recolhidos através de GRU Judicial e não o depósito recursal.»
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