TRT3. Substituição processual. Artigo 8°, inciso III, CF. Legitimidade ativa ad causam.
«O sindicato não detém legitimidade para figurar no polo ativo da lide no que se refere ao pedido de horas extras em razão de intervalo previsto no CLT, art. 384, supostamente não usufruído pelas obreiras substituídas. É que, malgrado o cancelamento do Enunciado 310 do Colendo TST, a substituição processual só é admitida nas hipóteses previstas em lei ou quando se tratar de direitos e interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos. Logo, a representação assegurada ao sindicato no inciso III do CF/88, art. 8º é cabível apenas na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, contudo, da categoria enquanto interesse vinculado ao direito da referida categoria e não ao direito difuso de cada um dos substituídos nesta ação. In casu, em que pese o direito seja comum, a situação de cada uma das substituídas não é homogênea, comum, e precisa ser apreciada caso a caso, de forma individualizada, através do exame dos holerites e cartões de ponto de cada uma delas, considerando as particularidades de cada contrato de trabalho firmado para, ao final, chegar-se ou não à conclusão de existência do direito declinado na peça propedêutica.»
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