TRT3. Tribunal. Descentralização. Exceção de incompetência. Tribunais regionais. Descentralização. Parágrafo segundo do CF/88, art. 115.
«O legislador constituinte derivado, atento à necessidade de democratizar o Poder Judiciário, trouxe à ordem constitucional brasileira, no bojo da Reforma do Judiciário (por intermédio da Emenda Constitucional 45/2004) , dispositivos que se harmonizam com todo o contemporâneo propósito de efetividade e celeridade das decisões judiciais. No que tange ao acesso à ordem jurídica justa, comandou a instalação da justiça itinerante (arts. 107, § 2º; 115, § 1º e 125, § 7º) e a descentralização dos tribunais (arts. 107, § 3º; 115, § 2º e 125, § 6º). Nesse contexto, o Regional de Minas Gerais, Estado de grande extensão territorial, utilizando-se da autonomia administrativa que lhe é conferida pelo art. 96, I, "a" e com suporte no CF/88, art. 115, § 2º, com perfeita adequação e oportunidade, descentralizou uma de suas Turmas, sem qualquer mácula de ordem constitucional, pelo que a arguição de incompetência absoluta da Turma Recursal de Juiz de Fora, por suposta inconstitucionalidade do ato administrativo de implementação, não se sustenta minimamente. Arguição de incompetência rejeitada.»
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