TRT3. Multa. Clt, art. 477. Multa do art. 477 § 8º da CLT. Empregado demissinário. Comunicação verbal à empresa, com retorno posterior à obtenção de novo emprego.
«Não tendo o reclamante retornado à empresa após comunicar sua saída, apenas lá deixando sua CTPS depois, quando já obtivera outro emprego, o acerto rescisório não pôde ser homologado pelo Sindicato profissional. Pagamento das verbas rescisórias somente ocorreu em juízo, na audiência inaugural da ação trabalhista, quando também devolvida a CTPS. Nessas circunstâncias, claramente foi o reclamante que deu causa à mora no acerto rescisório, não sendo devida a multa do art. 477 § 8º da CLT.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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