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DOC. 136.8755.8190.6943

TJRJ. Agravo de Instrumento. Plano de saúde coletivo. Resilição unilateral do contrato. Recurso desprovido. 1. O contrato de assistência à saúde, na modalidade coletivo autoriza a resilição pela operadora. 2. A regra do art. 13, § 2º. II, L. 9.656/98 se destina apenas aos planos individuais. 3. No entanto, não pode haver cancelamento unilateral por parte da administradora enquanto o beneficiário estiver submetido a tratamento. Precedente do STJ. 4. No caso vertente, o laudo do médico do Hospital das Clínicas de Alagoinhas atesta o grave quadro da agravada, internada em UTI desde 13.08.2024, e a necessidade de realização de cirurgia ortopédica, deferida inclusive em sede de plantão judicial e sob risco de morte. 5. Não pode, portanto, a agravante se furtar de proceder à cirurgia da agravada e o necessário tratamento, pelo tempo que se fizer necessário. 6. Ademais, o plano de saúde deve disponibilizar ao beneficiário, se houver cancelamento do benefício, um plano de saúde individual equivalente ou familiar, sem a necessidade de cumprir novos prazos de carência, nos termos do art. 1º. Res. CONSU . 19/1999, o que, por ora, não foi realizado. 7. Além disso, não cumpriu a exigência da notificação prévia com 60 dias de antecedência, ressaltando-se que a agravada estava adimplente com, as mensalidades, inclusive a cobrada, conforme documento acostado. 8. A questão atinente à eventual da empresa estipulante demanda dilação probatória e configura supressão de instância. 9. A multa cominatória não é excessiva, ante o porte econômico da agravante e a relevância da obrigação que se lhe impôs. A agravante informa inclusive que a tutela já foi cumprida. 10. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

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