TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
Decisão que indeferiu a sucessão do polo ativo pelo agravante, por não ter sido comprovado a cessão do crédito perseguido no feito e ante a ausência de comprovação de que o termo tenha sido levado a registro competente - Insurgência do cessionário - Acolhimento - Em que pese a cautela adotada na origem, o quadro delineado demonstra suficientemente a higidez da cessão do crédito ao agravante, mostrando-se prescindíveis outras diligências ou documentos - Retira-se do contrato entabulado entre agravante e o último cedente que o conjunto de créditos cedidos compreendia o abordado nos autos - Ainda que o instrumento particular não aluda expressamente ao cumprimento de sentença, ressalva o crédito decorrente da ação monitória, ou seja, seu objeto o engloba, e à margem de qualquer dúvida razoável, constata-se a anuência do cedente à transmissão do crédito ao agravante - Incide no processo de execução, pelo princípio da especialidade, o art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC, segundo o qual pode o cessionário continuar a cobrança do crédito consubstanciado no título executivo quando lhe for transferido por ato entre vivos, dispensada a aquiescência da parte executada - Decisão reformada - Recurso provido.
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