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DOC. 136.9421.5873.1923

TJSP. Títulos de crédito (cédula de crédito bancário). Ação de execução. Requerimento de arresto cautelar de bens dos executados. Indeferimento. Manutenção. Perigo da demora não configurado. Malgrado tenha sido comprovada a alienação de bens imóveis, pelos executados, após a concessão do crédito, o próprio exequente elenca uma série de outros imóveis de propriedade dos devedores, sobre os quais pretende incida o almejado arresto cautelar. Por isso, não se vislumbra o perigo da demora, uma vez que o direito de crédito do exequente pode ser salvaguardado com a expedição de certidão premonitória para fins de averbação nas respectivas matrículas dos imóveis que ainda integram a esfera patrimonial dos executados (CPC/2015, art. 828), porquanto dá ciência erga omnes a respeito do ajuizamento da ação execução em face dos proprietários dos imóveis, evitando sua alienação em fraude à execução ou possibilitando sua perseguição caso isso venha a ocorrer. E, considerando que os diversos imóveis elencados seriam suficientes, em tese e a princípio, à satisfação do crédito exequendo, não se vislumbra prejuízo em aguardar a citação dos executados para, então, proceder à pesquisa de ativos financeiros e de veículos automotores, mormente considerando a possibilidade - ainda que remota, de acordo com o id quod plerumque accidit - de pagamento voluntário. Agravo não provido

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