STJ. Habeas corpus. Câmara composta majoritariamente por juízes de 1º grau convocados. Inobservância da Constituição Federal e da Lei Complementar Estadual 646/00. Ofensa ao princípio do juiz natural. Nulidade. Ocorrência. Ordem concedida. CF/88, art. 5º, LIII
«1. Em sede de julgamento recursal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a inobservância da composição da Câmara julgadora constituída de acordo com as disposições estabelecidas na Constituição Federal e na Lei Complementar Estadual 646/00 é causa de nulidade, por violação do princípio do Juiz natural. Precedente da Terceira Seção.
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