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DOC. 137.0451.3000.2400

STJ. Administrativo. Seguridade social. Saúde. Medida cautelar. Tratamento médico em cuba (retinose pigmentar). Liminar concedida para realização de tratamento médico em cuba. Ação mandamental julgada improcedente. Restituição. Incabimento. Oscilação jurisprudencial. Boa-fé objetiva. Segurança jurídica. Direito à saúde. Irrepetibilidade de prestação de caráter alimentar. Súmula 405/STJ. Lei 8.437/1992, art. 3º, § 1º. CF/88, arts. 6º e 196. CCB/2002, art. 422.

«3. É incabível o pedido de restituição de valores despendidos pelo erário, por força de liminar concedida em mandado de segurança posteriormente julgado improcedente, para tratamento de doença grave - retinose pigmentar - em Havana, Cuba, se a pretensão era reiteradamente acolhida no âmbito desta Corte Superior à época da concessão da tutela de urgência e se o tratamento era reputado indispensável para evitar a cegueira completa dos recorridos. Inaplicabilidade da Súmula 405/STJ.

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