TJSP. Recurso. Apelação. Juntada de documento. CPC/1973, art. 397. Somente admite a juntada de documentos relativos a fatos novos, desconhecidos das partes, ou cuja produção era impossível anteriormente. Prova sobre fato alegado na petição inicial. Inadmissibilidade. Prova que já deveria ter sido produzida. Não conhecimento dos documentos.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito