TRT2. Aeroviário. Geral. Adicional de periculosidade.
«O exercício de atividades na área de risco, de forma concomitante com o abastecimento das aeronaves, caracteriza o trabalho em condições de periculosidade, nos termos do anexo 2 da NR- 16 da Portaria 3.214/78, que trata das atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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