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DOC. 137.6673.8001.9100

TRT2. Indenização por perdas e danos (honorários de advogado).

«Os artigos 8º e 769, ambos da CLT, admitem a aplicação do direito material e processual comum somente nos casos em que a legislação obreira for omissa e, mesmo assim, desde que referidas normas sejam compatíveis com os princípios e disposições aplicáveis na seara trabalhista. No caso dos honorários advocatícios, tem-se por incompatíveis as regras contidas nos CCB, art. 389 e CCB, art. 404, diante do quanto estatuído pelo CLT, art. 791 e Lei 5.584/1970, art. 14. No que se refere aos recolhimentos fiscais, ainda, não há que se falar em pagamento de indenização em razão da diferença do tributo calculado sobre o total dos créditos decorrentes da reclamação trabalhista e aquele que seria apurado mês a mês, na medida em que referida tributação decorre de lei, sendo devida a partir da ocorrência do fato gerador, no caso, o pagamento do crédito trabalhista, não se podendo transferir à reclamada o ônus do encargo, até porque as verbas pleiteadas na inicial eram controvertidas.»

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