TRT2. Multa. Multa do CLT, art. 467
«O CLT, art. 467 determina que a parte incontroversa das verbas rescisórias deva ser paga ao empregado na primeira oportunidade (primeira audiência), sob pena de ser condenado o empregador, quanto a esta parte, a pagá-la acrescida de indenização. Por incontroverso, entendem-se as verbas rescisórias cujo débito existe e não está fundamentado por razoável controvérsia. Devida a indenização objetivada.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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