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DOC. 137.6673.8001.9600

TRT2. Multa do CLT, art. 477, parágrafo 8º. Indevida.

«A multa do CLT, art. 477, parágrafo 8º, é indevida quando não houve atraso no pagamento das verbas rescisórias consignadas no respectivo instrumento rescisório, sendo oportuno observar que o deferimento judicial de verbas trabalhistas depois de paga as parcelas da rescisão, e quando não demonstrada a existência de fraude por parte do empregador, não autoriza a imposição da multa em apreço, mormente porque a ré quitou as verbas que entendia devidas tempestivamente.»

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