TRT2. Terceirização. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Tomador de serviços. Entidade integrante da administração pública indireta. Culpa in vigilando caracterizada. Súmula 331, itens iv e v, do c. Tst.
«1. Dispõe o Lei 8666/1993, art. 71, parágrafo 1º, recentemente declarado constitucional pelo Pretório Excelso no julgamento da ADC 16, que a mera inadimplência do prestador de serviços, contratado por meio de regular certame licitatório, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas decorrentes do pacto laboral. 2. Doutra banda, não é menos certo que a Corte Suprema manifestou entendimento no sentido de que, em sendo constatada, caso a caso, a ocorrência de conduta omissiva por parte do ente público quanto à obrigação de fiscalizar o cumprimento dos encargos concernentes ao contrato, tal acarretará a sua responsabilização. 3. Dúvidas não pairam de que o Estatuto Geral de Licitação e Contratos Administrativos impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações atinentes à empresa contratada por meio de procedimento licitatório, incluindo- se aquelas de natureza trabalhista. E, sob esse exato enfoque, compete ao ente público o encargo probatório de demonstrar a aludida fiscalização, a teor do CLT, art. 818, c.c o CPC/1973, art. 333, II. 4. Na hipótese, a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público recorrente decorre da culpa in vigilando, vez que cabia a ele vigiar o cumprimento, pela prestadora, das obrigações trabalhistas em relação aos obreiros que são disponibilizados para a prestação dos serviços, por decorrer de obrigação implícita ao contrato administrativo firmado, encargo do qual não se desvencilhou, a teor da condenação constante dos presentes autos em diversas verbas contratuais e rescisórias inadimplidas pela primeira ré durante e quando do término da relação empregatícia mantida com o reclamante. Inteligência da Súmula 331, itens IV e V, do C. TST. 5. Sentença mantida no tópico.»
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