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DOC. 137.7952.6001.0100

TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Prescrição. Dano moral. Lesão ocorrida antes da promulgação da emenda constitucional 45/2004. Divergência jurisprudencial não configurada. Súmula 337, I, a, e 296 do tst.

«Os arestos apresentados para confronto não observam a diretriz recomendada pela Súmula 337, IV, c, do TST, porquanto, embora originários de outras Turmas desta Corte, e com regular indicação do sítio do TST e do número do processo, não registram a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Contudo, considerando que o autor procedeu à transcrição do inteiro teor desses precedentes, cuja fundamentação contém ementas citadas de outros processos, cumpre analisar a validade e especificidade desses julgados, não obstante a irregularidade citada. Esta Subseção Especializada tem entendido ser, nessas circunstâncias, cabível o exame dessas ementas para fins de comprovação do dissenso jurisprudencial (E-ED- RR-6575100-92.2002.5.01.0900. Ministra Rosa Maria Weber, Data de Publicação DEJT 17.12.2010). Entretanto, ainda assim o recurso não alcança conhecimento, considerando que não se cita a fonte de publicação da qual foram extraídas as ementas transcritas no corpo dos arestos colacionados (Súmula 337, I, a, do TST), ou se sustenta tese convergente com a adotada pela decisão recorrida, no sentido da aplicação da prescrição trienal, em desatendimento ao contido na Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido.»

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