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DOC. 137.7952.6001.1500

TST. Recurso de embargos interposto pela reclamada. Embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em recurso de revista. A) supressão de instância. Arestos inespecíficos. Súmula n° 296, I, do tst.

«1. Nos termos da Súmula n° 296, I, desta Corte Superior, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2. Na hipótese dos autos, a Turma não conheceu do recurso de revista patronal, não acolhendo a alegada supressão de instância, ao fundamento de que é facultado ao Regional o julgamento imediato do mérito da ação, nos casos de recurso interposto de sentença que concluiu pela incidência da prescrição, quando a pretensão for exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, ou seja, que não configura supressão de instância o exame imediato dos pedidos nas hipóteses de. causa madura-, em que não há necessidade de se adentrar nos fatos e nas prova. 3. Por conseguinte, a divergência jurisprudencial acostada nas razões dos presentes embargos não serve ao fim colimado, em face de sua manifesta inespecificidade, nos moldes do verbete sumulado supramencionado, tendo em vista que nenhum dos paradigmas colacionados dispõem acerca da premissa supramencionada, e que serviu de fundamento para a Turma não conhecer do recurso de revista patronal, no sentido da não demonstração de supressão de instância, em face da configuração de. causa madura-. Recurso de embargos não conhecido.

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