TST. Recurso de embargos. Competência da justiça do trabalho. Diferenças de complementação de aposentadoria.
«A controvérsia sobre a competência desta Justiça do Trabalho para analisar e decidir demandas cujo objeto esteja relacionado às diferenças de complementação de aposentadoria foi recentemente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário 586.453, proferiu entendimento de que a complementação de aposentadoria tem como origem um contrato de trabalho já extinto, e embora a instituição ex-empregadora seja garantidora da entidade fechada de previdência, o beneficiário não mais mantém, seja com aquela ou mesmo com o fundo de previdência, relação de emprego. Salientou que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, por estar disciplinada no regulamento das instituições (art. 202, § 2º, CF, regulamentado pelo Lei Complementar 109/2001, art. 68), sendo inapropriada a definição da competência em decorrência do contrato de trabalho já extinto, cabendo à Justiça Comum o julgamento da causa, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Considerando o fato de que referida matéria jamais foi tratada de forma uniforme naquela Corte, havendo inclusive diversos processos desta natureza já julgados no âmbito da Justiça do Trabalho, e para evitar demasiados prejuízos às partes, já que referidas demandas teriam que retornar à Justiça Comum para que nova sentença fosse proferida, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em observância aos princípios da celeridade processual e eficiência (CF, art. 5º, LXXVIII, art. 37, caput), determinou que os efeitos daquele decisum, com repercussão geral, fossem modulados a fim de se manter a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses em que já houvesse sido proferida decisão de mérito até a data daquele julgamento (20/02/2013). No presente caso, o que se verifica é que não há sentença de mérito proferida pela Justiça do Trabalho antes da data de 20/02/2013, eis que a sentença de seq. 1, págs. 448/449, declarou a incompetência desta Justiça Especializada, no que foi mantida pelo acórdão em recurso ordinário de seq. 1, págs. 517/522, e pelo acórdão em recurso de revista de seq. 9. Assim, nos moldes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, esta Justiça Especializada não possui competência para julgar o presente feito. Recurso de embargos conhecido e desprovido.»
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