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DOC. 137.7952.6003.4000

TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Recurso de revista. A) minutos que antecedem à jornada de trabalho. Súmula n° 366 do tst.

«1. Nos moldes da Súmula n° 366 do TST, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, mas, se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. 2. In casu, a Turma manteve a decisão regional a qual concluíra que, nos minutos que antecediam à jornada de trabalho, o reclamante estava à disposição da empresa, ao fundamento de que era irrelevante a discussão quanto à natureza das atividades desempenhadas pelo empregado nos mencionados minutos, pois todo o período retratado nos cartões configurava tempo à disposição do empregador. 3. Por conseguinte, os presentes embargos não têm o condão de ultrapassar a barreira do conhecimento, tendo em vista estar a decisão da Turma em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na diretriz do verbete sumulado retromencionado, de modo que a divergência jurisprudencial acostada no apelo não serve ao fim colimado, porque superada, consoante preconizam o inciso II do art. 894 Consolidado e a Orientação Jurisprudencial n° 336 desta Subseção. Recurso de embargos não conhecido.

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