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DOC. 137.8105.1001.0100

TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Preliminar de não conhecimento dos embargos arguida em impugnação. Intempestividade. Publicação da decisão da turma em embargos de declaração durante as férias dos ministros. Interposição do recurso de embargos enquanto suspensos os prazos recursais. Extemporaneidade do recurso de embargos não configurada. Inaplicabilidade da Súmula 343, item I, do tst.

«A Súmula 434, item I, do TST trata da extemporaneidade do recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido. No caso em apreço, a decisão da Turma em embargos de declaração foi publicada em 6/7/2012 (sexta-feira) e o recurso de embargos do reclamado foi interposto em 31/7/2012. Não obstante o recurso tenha sido interposto durante as férias dos Ministros, período durante o qual estão suspensos os prazos no Tribunal Superior do Trabalho, não há falar em extemporaneidade, pois a parte tomou ciência da decisão que lhe foi contrária por meio da publicação do acórdão no Diário de Justiça eletrônico, não havendo óbice à interposição de recurso nessa época, ainda que o embargante tenha deixado de se valer do elastecimento do prazo recursal decorrente da suspensão dos prazos em razão das férias dos Ministros. Assim, não há falar em aplicação da Súmula 434, item I, do TST ao caso concreto nem em intempestividade do recurso de embargos do reclamado.

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