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DOC. 137.8105.1001.0300

TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LER. CODIGO CIVIL, art. 930. PAGAMENTO EM UMA ÚNICA PARCELA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, ITEM I, DO TST.

«A Turma registrou que o juiz de primeiro grau, ao analisar a hipótese, entendeu que o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única seria mais vantajosa para o reclamante e que a forma de indenização deve ser aquela que atinja sua finalidade observando os requisitos legais. Os arestos apresentados a cotejo, no entanto, não divergem do entendimento adotado pela Turma, pois trazem tese de que cabe ao magistrado fixar a forma de indenização por danos materiais, avaliando qual seria mais vantajosa para o empregado - pensão mensal ou indenização paga de uma única vez -, o que corrobora o entendimento explicitado no acórdão ora embargado. Assim, não demonstrada a identidade dos fatos que teriam ensejado a existência de teses divergentes na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não se pode ter como cumprida a exigência da Súmula 296, item I, do TST.

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