TST. RECURSO DE EMBARGOS. BANCÁRIO. TÉCNICO DE FOMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO CLT, art. 224, §2º. TERMO DE OPÇÃO. INVALIDADE – EFEITOS.
«O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para reconhecer o enquadramento da reclamante na exceção do CLT, art. 224, §2º, afastando, em razão disso, a declaração de nulidade do termo de opção pela jornada de 08 horas referente à função de Técnico de Fomento. A 5ª Turma desta Corte, ao julgar o recurso de revista da reclamante, omitiu-se em adotar tese de mérito em razão da conclusão pela incidência dos óbices processuais contidos nas Súmulas/TST nºs 102, I, e 126. Entretanto, da leitura do acórdão do Tribunal Regional é possível extrair todas as premissas fáticas e jurídicas necessárias à exata compreensão da controvérsia, inclusive o detalhamento específico das funções exercidas pela reclamante, pelo que há que se reconhecer a má aplicação dos referidos verbetes jurisprudenciais. Por outro lado, esta SBDI-1, em situações idênticas à dos autos, envolvendo a função de técnico de fomento da Caixa Econômica Federal, vem entendendo pela não incidência da exceção prevista no §2º do CLT, art. 224, ou seja, considera-se que as atividades de prestação de suporte técnico na realização de operações de empréstimos e financiamentos não configura fidúcia especial de forma a enquadrar os empregados na hipótese prevista no referido dispositivo legal. Cabe consignar, ainda, que a jurisprudência desta Corte sobre o tema ora em comento está sedimentada na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1, a saber: -Ausente a fidúcia especial a que alude o CLT, art. 224, § 2º, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas.-. Precedentes da SBDI1/TST. Recurso de embargos conhecido (por divergência jurisprudencial) e provido.»
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