TST. Recurso de embargos interposto pelo autor sob a égide da Lei 11.496/2007. Embargos de declaração em recurso de revista. Deslocamento no trajeto interno. Súmula n° 429 do tst. Apuração do tempo despendido remetida para a liquidação de sentença.
«1. Segundo a diretriz da Súmula n° 429 desta Corte Superior, considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dez minutos diários. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão turmário entendeu que não havia falar em apuração das horas in itinere alusivas ao trajeto interno na fase de execução, na medida que o tempo gasto no mencionado percurso é pressuposto para concessão, ou não, do direito às referidas horas. 3. Ora, o fato de o Tribunal a quo não ter registrado qual o tempo demandado pelo trabalhador para realizar o percurso entre a portaria da empresa e o seu local de trabalho não pode ser óbice à conclusão de que no mencionado interregno, de fato, estava à disposição do empregador, pois, nessas hipóteses, a questão referente ao tempo de percurso deverá ser resolvida na fase de liquidação de sentença, na esteira do entendimento desta Subseção Especializada. Recurso de embargos conhecido e provido.
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