TST. Cef. Bancário. Plano de cargos em comissão. Opção pela jornada de oito horas. Ineficácia. Devidas como extras a sétima e a oitava horas. Gratificação de função. Compensação. Possibilidade.
«-Ausente a fidúcia especial a que alude o CLT, art. 224, § 2º, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas- (Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SDI-1, sem destaque no original). Recurso de Embargos de que não se conhece.»
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