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DOC. 137.9485.0775.7942

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - ASSÉDIO MORAL .

Na hipótese dos autos, o TRT de origem consignou expressamente que « a reprovável conduta da representante da recorrida restou cabalmente comprovada, eis que a única testemunha ouvida em audiência afirmou que presenciou Rebeca chamar a reclamante de insulina ; que impedia a reclamante de sair para se medicar (insulinodependente); que a Sra. Rebeca dizia você não vai agora, só vai depois do almoço ; que a reclamante tinha que ir escondida para tomara medicação; que chamava ela de doente e dizia que só apresentava atestado; que Rebeca impedia a reclamante de ir ao médico dizendo que não era para a recl amante sair e que se faltasse seria penalizada; que sabe que a reclamante deixou de ir a médico por causa de Rebeca por que conversavam; que na empresa só tinha médico do trabalho, mas não para fazer acompanhamento(...) «. Além disso, constou do acórdão regional que « o impedimento para o controle e cuidado da saúde da autora, uma vez considerada a sua condição clínica e os conhecidos efeitos da ausência de controle do diabetes, poderiam resultar, no mínimo, em piora do seu estado de saúde, razão pela qual entendo agravada a responsabilização da representante da ré, na hipótese sub examine «, bem como que « Dessa forma, analisados os elementos de convicção e tudo o mais presente nos autos, reputo correta a condenação da reclamada no pagamento de indenização pelos danos morais causados, não havendo reparo a ser realizado, no particular «. Assim, para se acolher a tese da reclamada, no sentido de que não restou demonstrado nos autos a configuração dos elementos ensejadores do dano moral por assédio, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126. Agravo interno a que se nega provimento . DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. De acordo com o art. 1º e parágrafos da IN 40/2016 do TST, em vigor desde 15/04/2016, ocorrendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. No caso, da leitura do despacho de admissibilidade, constata-se que o Tribunal Regional, ao analisar o recurso de revista empresarial, não se pronunciou sobre o tema « danos morais - valor da indenização «. Por outro lado, verifica-se que a parte ora agravante não buscou sanar tal omissão por meio da oposição de embargos de declaração, razão pela qual se encontra preclusa a análise da matéria. Agravo interno a que se nega provimento.

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