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DOC. 137.9653.1002.0300

TST. Seguridade social. Recurso de embargos. Interposição na vigência da Lei 11.496/2007. Ceee. Complementação de aposentadoria. Prescrição. Inteligência da Súmula 327 da corte.

«Trata-se de demanda envolvendo discussão acerca da prescrição aplicável em relação às diferenças de complementação de aposentadoria. Nos termos da atual redação da Súmula 327 desta Corte:. A pretensão de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição à época da propositura da ação-. Na espécie, verifica-se que o reclamante já percebe a complementação de aposentadoria, todavia, postula diferenças que entende devidas em decorrência da inclusão das verbas salariais deferidas nos autos de reclamação trabalhista anteriormente ajuizada. Portanto, sendo inconteste o recebimento da complementação de aposentadoria, a aplicação da prescrição parcial é medida que se impõe. Essa orientação corresponde à moderna jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que no julgamento proferido nos autos do processo TST-E-RR-5400-44.2004.5.03.0099, em acórdão da lavra do Ministro Lelio Bentes Corrêa, consagrou a tese jurídica no sentido de que, em se tratando de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria em que o reclamante postula a integração de parcelas deferidas em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada, quando já se encontrava aposentado, aplica-se a prescrição parcial contida na primeira parte da Súmula 327/TST.

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