TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. arts. 33 E 35 AMBOS DA LEI 11.343/06 C/C CODIGO PENAL, art. 69, E CODIGO PENAL, art. 329 (GUSTAVO). TRÁFICO DE DROGAS. CADERNO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DECLARAÇÃO DOS AGENTES POLICIAIS QUE NÃO FORAM CONTRADITADAS. ASSOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS. AUSÊNCIA DE PETRECHOS DA TRAFICÂNCIA. NECESSIDADE DE DIFERENCIAR CONCURSO DE PESSOAS E ASSOCIAÇÃO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RESISTÊNCIA (GUSTAVO). OPOSIÇÃO A ATO LEGAL COM USO DE VIOLÊNCIA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. RESPOSTA PENAL. PENAS BASILARES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. EFEITO DEVOLUTIVO. SÚMULA 231 DA CORTE CIDADÃ. MINORANTE DO art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS. DESATENDIDOS. REGIME CARCERÁRIO. REFORMA PARA O SEMIABERTO. TRÁFICO DE DROGAS.
A autoria e a materialidade delitivas restaram, sobejamente, comprovadas através do robusto acervo de provas coligido aos autos, registrando-se que os agentes em patrulhamento de rotina viram os acusados em uma motocicleta e, tão logo, foram por eles percebidos, dispararam contra a equipe policial. Ato contínuo, foi revidada injusta agressão pelos brigadianos e os apelantes caíram ao solo após Gustavo ter sido atingido. No chão, próximo a eles, foi encontrada uma mochila contendo material entorpecente e a arma de fogos, objetos avistados antes com Gustavo, o que justificou a prisão em flagrante de ambos, de forma a afastar o pleito absolutório. ASSOCIAÇÃO. A prova carreada aos autos não aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre os acusados e indivíduos não identificados pertencentes a qualquer facção criminosa ¿Comando Vermelho¿ a fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes. O contexto fático carece de elementos suficientes para caracterizar a dedicação permanente e estável do apelantes às atividades criminosas, elementos imprescindíveis para a configuração do injusto da Lei 11.343/06, art. 35, destacando-se que inexistiam informações prévias da prática do tráfico por Leone e Gustavo, bem como da apreensão de objetos que pudessem denotar a associação, tais como rádio transmissor, caderno de anotações ou material para preparo de estupefacientes, devendo-se atentar, ainda, para a necessidade de diferenciar mero concurso de pessoas e associação, o que autoriza a absolvição do acusado em estrita observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência. RESISTÊNCIA. A existência do delito de resistência e sua autoria foram demonstradas, os agentes da lei Von Held e Fabio afirmaram que Leone conduzia a motocicleta, enquanto Gustavo, o garupa, em poder da arma de fogo, assim que avistou a viatura, disparou contra a equipe policial, antes mesmo de qualquer ordem de parada. Daí constata-se que, ao efetuar disparos de arma de fogo em direção aos policiais, agiu o acusado com a vontade inequívoca de se opor à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, configurando, com isso, a prática do delito de resistência capitulado no CP, art. 329. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, estando corretas: (I) a pena-base acima do mínimo legal na fração de 1/6 (um sexto) em razão da quantidade e natureza do entorpecente arrecadado; (II) a não aplicação da causa de diminuição de pena do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º e (III) o aumento da pena em 1/6 (um sexto) em razão da majorante da Lei 11343/06, art. 40, IV; ajustando-se a dosimetria para (1) reconhecer a circunstância atenuante do CP, art. 65, I, observada a Súmula 231/STJ e (2) fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda (art. 33, §2º, ¿b¿, do CP).
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito