TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Rurícola. Enquadramento. Atividade preponderante da empresa. Prescrição.
«1. Nos termos do Lei 5.889/1973, art. 3º, § 1º, considera-se empregador rural a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. Daí porque correto o enquadramento, como rurícola, de empregado de usina de cana-de-açúcar, independente da atividade desenvolvida. 2.. Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso desta, durante determinado espaço de tempo- (Washington de Barros Monteiro). O instituto guarda pertinência com os efeitos do decurso do tempo sobre as relações jurídicas, gerando direito de aquisição sucessiva. Não há dúvidas de que o inciso XXIX do CF/88, art. 7º vigora desde a publicação da Emenda Constitucional 28, em 26 de maio de 2000 (LICC, art. 6º). Deve-se perquirir, no entanto, à falta de regras de transição que os disciplinem, quais os efeitos da regra nova, ante situações jurídicas não consumadas quando de sua edição. No caso dos trabalhadores rurais, até 26 de maio de 2000, não havia prazo prescricional, enquanto vigente o pacto, restringindo-se a Carta Magna a facultar o exercício do direito de ação até dois anos após a dissolução do contrato de trabalho. Lei superveniente fixou tal prazo. Assim, compreendendo-se que o prazo prescricional se oferece para o manejo (necessariamente futuro) de ação, o efeito imediato e geral da Emenda Constitucional 28 corresponderá, para os contratos ainda vigentes ao tempo em que publicada, à definição de termo. a quo- para a propositura eventual de reclamação trabalhista, prazo somente passível de conclusão em 26 de maio de 2005, ressalvada a dissolução contratual anterior (que, então, evocará o lapso bienal comum às leis velha e nova). A perspectiva que se deve privilegiar é a do momento da violação para o futuro. porque fisicamente impossível retornar-se no tempo. Não se deve confundir a eficácia imediata da norma com a sua aplicação retroativa. Ajuizada a ação em 13.1.2005, no curso do contrato de trabalho, não há que se falar em prescrição quinquenal. Recurso de embargos conhecido e provido.»
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