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DOC. 137.9861.9002.6700

TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Embargos de declaração em recurso de revista. Intervalo intrajornada. Gerente geral de agência. CLT, art. 62, II.

«1. A controvérsia se refere a definir se o empregado enquadrado no CLT, art. 62 tem direito ao pagamento de hora extra decorrente da não concessão ou da concessão parcial do intervalo intrajornada. 2. O caput do CLT, art. 62 expressamente excetua do regime previsto no capítulo II do Título II da CLT, que dispõe sobre a duração do trabalho (artigos 57 a 75), os empregados enquadrados nos incisos I e II, sendo certo que a previsão legal relativa ao intervalo intrajornada está inserida no referido capítulo (artigo 71). 3. Trata-se de uma presunção legal que se fundamenta na inviabilidade de efetivo controle e fiscalização da jornada trabalhada de tais empregados. 4. Especialmente em relação ao inciso II do CLT, art. 62, que se refere ao exercente de cargo de gestão, a sua exclusão do capítulo que regula a duração normal do trabalho decorre da autonomia desse empregado para estabelecer o seu próprio horário de trabalho, o que evidencia a dificuldade ou até mesmo a impossibilidade da sua sujeição a controle de horário, logo, também não haveria como se verificar se o trabalhador realmente usufruiu o intervalo intrajornada. 5. Nesse contexto, conclui-se que o empregado enquadrado no CLT, art. 62 não tem direito ao pagamento de hora extra decorrente da inobservância do intervalo intrajornada. Precedente desta Subseção Especializada. Recurso de embargos conhecido e provido.»

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