Carregando…

DOC. 137.9861.9003.4200

TST. Recurso de embargos. Suspensão do contrato de trabalho. Benefício previdenciário. Prescrição quinquenal – prequestionamento.

«1) Não se vislumbra contrariedade à Súmula/TST 297, III, eis que a Turma verificou que o Tribunal Regional não prequestionou a matéria relativa à prescrição parcial da pretensão de horas extras e complementação de aposentadoria, até mesmo porque tal matéria sequer fora trazida aos autos pelo reclamado, na medida em que desde a contestação ele invocou a ocorrência de prescrição parcial apenas quanto às diferenças de Participação nos Lucros e Resultados. Ademais, sequer há notícia no acórdão embargado a respeito da oportuna arguição da matéria perante o Tribunal Regional, o que afasta a possibilidade de reconhecimento, por ora, da ocorrência de prequestionamento tácito. 2) Não se há falar em contrariedade à Súmula/TST 153, segundo a qual. Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária-, eis que, contrariamente ao alegado pelo reclamado, verificou a Turma que a prescrição parcial quanto às horas extras e complementação de aposentadoria não foi arguida na instância ordinária. 3) Os arestos transcritos nas razões de recurso de embargos, que trazem tese no sentido de se caracterizar negativa de prestação jurisdicional quando não é delineado o quadro fático necessário para o deslinde da controvérsia, já que na situação dos autos a Turma esclareceu que a matéria não foi abordada nas instâncias inferiores em razão da ausência de impugnação específica, tendo concluído, ainda, pela impossibilidade de sua análise de ofício. Incide, portanto, o óbice da Súmula/TST 296, I.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito