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DOC. 137.9861.9003.4900

TST. Recurso de embargos. Horas in itinere. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Súmula/TST 429. Desnecessidade de prequestionamento, pelo trt, do tempo gasto. Não incidência da Súmula/TST 126. Possibilidade de aferição na fase de liquidação.

«Recentemente esta Corte pacificou entendimento a respeito da questão, concluindo que a configuração como sendo tempo à disposição do empregador do período de deslocamento de empregado entre a portaria e o local de trabalho é aplicável às empresas em geral, desde que ultrapassado o limite de 10 minutos diários, conforme se verifica do teor da Súmula/TST 429. Por outro lado, esta SBDI-1 vem entendendo que, nas hipóteses em que o Tribunal Regional nega o direito do reclamante às horas in itinere por considerar inaplicável a Orientação Jurisprudencial 36 da SBDI-1 a empregado de empresa que não seja a Açominas, não prevalece o argumento de incidência do óbice da Súmula/TST 126 em razão da ausência do aspecto fático atinente ao período despendido entre a portaria e o local de trabalho, sendo admitido o conhecimento do recurso de revista do reclamante por violação do CLT, art. 4º e o seu provimento para, reconhecido o seu direito em abstrato, nos termos da Súmula/TST 429, remeter a apuração do cumprimento do mencionado requisito à fase de liquidação de sentença. Recurso de embargos conhecido (por divergência jurisprudencial) e provido.»

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