TJMG. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM E UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL - REJEIÇÃO PARCIAL DA QUEIXA-CRIME - POSSIBILIDADE - SUBSISTÊNCIA DE INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
A rejeição parcial da queixa-crime permite a remessa do feito ao juízo competente, principalmente quando a infração penal remanescente for de menor potencial ofensivo. Compete ao Juizado Especial Criminal a conciliação, o julgamento e a execução de infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 60 e 61, Lei 9.099/1995) . V.v. . Declinada a competência do Juizado Especial para o Juízo Comum, diante do somatório das penas máximas abstratamente cominadas, inviável o reaforamento do processo por fato superveniente - rejeição parcial da Queixa-Crime - visto que ausente previsão legal para tanto e a fim de preservar a estabilidade no processamento das demandas. Precedentes TJMG. Considerando as circunstâncias iniciais da Ação Penal, que deram ensejo à remessa dos autos à Justiça Comum, de forma devidamente motivada, a qual, inclusive, procedeu à admissibilidade da Queixa-Crime, o reconhecimento da competência do Juízo Suscitado, no presente caso, é medida de rigor.
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