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DOC. 138.0564.5931.8425

TJSP. Prestação de serviços (educacionais). Ação de execução. Bloqueio de ativos financeiros da coexecutada. Impugnação à penhora. Acolhimento. Reforma. Os extratos da conta bancária da coexecutada não permitem inferir que se trataria de «conta-poupança". De todo modo, a movimentação revela utilização como verdadeira conta corrente. Portanto, não há falar em impenhorabilidade por tal fundamento, não restando caracterizada a economia de rendimentos. O ordenamento jurídico não impede o bloqueio de ativos depositados em conta corrente tão-somente por se tratar de valores inferiores a quarenta salários-mínimos. Impenhorável é a quantia inferior àquele patamar depositada em conta-poupança (e desde que esta mantenha sua natureza legal), e não qualquer dinheiro depositado em conta corrente ou de investimento. Outrossim, malgrado a conta seja utilizada para recebimento de pensão devida a seus filhos, a coexecutada não comprovou que os valores bloqueados teriam aquela origem. Tampouco há comprovação de que seriam indispensáveis à subsistência dela e de sua família. Com efeito, a conta recebe inúmeros créditos via Pix, em valores variados, e não há informação das origens das transferências. Ademais, o volume de tais transferências impede reconhecer a indispensabilidade do montante bloqueado à subsistência da devedora. Agravo provido

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