TST. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Alteração lesiva do contrato de trabalho. CLT, art. 468.
«1. O CLT, art. 468, «caput» dispõe que «nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia».
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