TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Auxílio-alimentação. Incorporação da parcela paga pela faepa.
«Consoante registrado na decisão embargada, a Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência. FAEPA, apesar de não ser a real empregadora da reclamante, pagava-lhe parte do benefício do auxílio-alimentação com a verdadeira finalidade de acréscimo pecuniário de caráter contraprestativo, razão pela qual fica incontroverso que a verba em comento possui natureza salarial, visto que constitui contraprestação pelo serviço prestado, o que gera a incidência da Súmula 241 do TST, com o seguinte teor: «O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais». O fato de aquela Fundação ser ligada ao empregador da reclamante leva à conclusão de que o pagamento de verba flagrantemente de natureza salarial, por meio daquela interposta, objetivava exatamente descaracterizar, artificialmente, aquela natureza, assim atraindo o disposto no CLT, art. 9º, que fulmina de realidade atos praticados a fim de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas.
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