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DOC. 138.0594.6001.3800

TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Compensação de valores pagos a título de horas extras não limitada ao mês de competência do fato gerador da parcela. Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST.

«Esta Corte superior pacificou o entendimento de que o abatimento das horas extras já pagas não deve se limitar ao respectivo mês da apuração, devendo ser integral. Ou seja, o abatimento das horas extras já pagas deve ser aferido pelo total das horas extras quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Dessa forma, o abatimento de valores efetivamente pagos pelo empregador a título de horas extraordinárias deve ser efetuado pela totalidade dos créditos a esse título quitados, independentemente do mês de pagamento. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST, in verbis: «A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o períodoimprescrito do contrato de trabalho».

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