TST. Recurso de embargos da reclamada. Horas in itinere.
«1) Não se pode conhecer destes embargos por contrariedade às Súmulas/TST nºs 126 e 297, porquanto, na lei em regência, em que esta SBDI1 passou a ter função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se do conteúdo da própria decisão embargada se verificar afirmação divergente do teor das súmulas de natureza processual indicadas pela parte, o que não é o caso dos autos. 2) O único aresto transcrito nas razões de recurso de embargos é inservível à demonstração do dissenso, porquanto inespecífico, nos termos da Súmula/TST 296, I.
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