TST. Recurso de embargos interposto antes da vigência da Lei 11.496/2007. Rito sumaríssimo. Documento comum às partes. Protestos judiciais. Validade. Arguição em contrarrazões ao recurso de revista da reclamada rejeitada.
«1. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República ou de contrariedade a súmula desta Corte, nos termos do CLT, art. 896, § 6º. Assim, tratando-se de recurso de embargos que busca demonstrar que o recurso de revista da parte adversa não merecia ter sido conhecido, vislumbra-se a impossibilidade de conhecimento do apelo por violação aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, 334 e 390 do Código de Processo Civil, contrariedade à Orientação Jurisprudencial 36 da SBDI1/TST e divergência jurisprudencial. 2. Quanto à Súmula/TST 126, verifica-se que a Turma não chegou a invocar a referida diretriz como óbice ao exame da questão referente à «interrupção da prescrição arguida em contrarrazões», pelo que não há que se falar em má-aplicação dessa súmula ao caso dos autos. 3. A tese do reclamante é de que a Turma aplicou erroneamente a Súmula/TST 297, eis que os protestos judiciais citados por ele, porque não foram impugnados pela reclamada, são válidos e não necessitavam ser prequestionados pelo TRT. Vê-se que o autor trata da matéria sobre enfoque diverso daquele em que se amparou a Turma, que, ao invocar tal óbice, apenas considerou não prequestionada a matéria porque o TRT sequer se manifestou sobre a existência desses protestos judiciais. Não há, portanto, no acórdão embargado nenhuma tese sobre a necessidade ou não de prequestionamento acerca de documentos não impugnados pela parte contrária, não havendo, assim, que se cogitar de má-aplicação da Súmula/TST 297 sobre tal prisma. 4. Incólume o CLT, art. 896 e, ainda, o CF/88, art. 5º, incisos XXXV, XXXVI e LV. Recurso de embargos não conhecido.»
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