TST. Recurso de embargos do reclamante regido pela Lei 11.496/2007. Empresa Brasileira de correios e telégrafos. Ect. Progressão horizontal por merecimento. Deliberação da diretoria. Requisito necessário.
«1. Adoção do entendimento perfilhado por esta Subseção, em sua composição plena, na sessão realizada no último dia 8/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51.16.2011.56.24.0007, no sentido de que em se tratando de progressão pelo critério merecimento deve ocorrer o preenchimento dos requisitos exigidos no PCCS, inclusive a deliberação da diretoria da empresa e a existência de lucro, não bastando a existência de avaliação funcional satisfatória do reclamante para o deferimento do benefício. 2. Diante disso, essa Subseção I Especializada em Dissídios Individuais vem decidindo reiteradamente pela não aplicação da diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1 do TST em relação à progressão horizontal por merecimento, por entender que o requisito da deliberação da diretoria se faz necessário. Precedentes. 3. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Recurso de embargos conhecido e não provido.»
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