TST. Recurso de embargos. Dano moral. Doença ocupacional. Valor da indenização.
«Na hipótese dos autos, foi arbitrado o valor de R$ 40.000,00 a título de danos morais em razão do acometimento, pelo reclamante, de LER, enquanto que no aresto paradigma foi arbitrado o valor de R$ 20.000,00, levando em consideração a capacidade econômica do réu, bem como «o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do autor da ofensa e a extensão do dano». Esta SBDI-1 vem entendendo que nas hipóteses em que se discute o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é inviável a aferição da especificidade de aresto paradigma, eis que tal questão depende da análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, a idade do ofendido, o local de trabalho, dentre outros, os quais, ainda que apresentem uma ínfima divergência, são capazes de tornar distintas as situações de forma a atrair o óbice da Súmula/TST 296, I.
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