TST. Horas extras. Jornada de sete horas e vinte minutos.
«A prestação de serviços pelo empregado em uma jornada contratual de sete horas e vinte minutos, de segunda a sábado, durante seis dias na semana, deve ser observada na apuração de horas extras, uma vez que o CF/88, art. 7º, XIII não veda a possibilidade de se fixar uma jornada de trabalho inferior ao limite legal, mas apenas delimita a duração máxima da jornada de trabalho. Embargos conhecidos e providos.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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