STJ. Habeas corpus. Penal. CP, art. 157, § 2º, I e II, e no Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV, na forma do CP, art. 69. Pretendida absolvição quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada, em virtude da aplicação do princípio da consunção. Não incidência no caso em tela. Precedentes. Exacerbação da pena-base. Idoneidade da fundamentação judicial apresentada para justificar as consequências desfavoráveis do crime de roubo. Pretendido afastamento da reincidência. Supressão de instância. Crime de roubo. Reconhecimento de duas causas de aumento de pena. Acréscimo fixado em 3/8.ausência de fundamentação. Ilegalidade. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente concedido.
«1. Para a aplicação do princípio da consunção, pressupõe-se a existência de ilícitos penais chamados de consuntos, que funcionam apenas como estágio de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave, nos termos do brocardo lex consumens derogat legi consumptae.
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