TJRJ. Habeas Corpus. Prisão temporária decretada em 21/03/2024. A prisão temporária foi substituída pela preventiva decretada na decisão que, em 24/04/2024, recebeu a denúncia imputado ao paciente os crimes do art. 121, §2º, II e IV, e art. 344, ambos n/f do art. 69, todos do CP; e imputado a Victor Barbosa da Silva os crimes do art. 344 c/c art. 61, II, g, ambos do CP. A segregação cautelar do paciente é necessária para assegurar as investigações de tentativa de homicídio, duplamente qualificado, ocorrido em 26/12/2023, diante da prova da materialidade e indícios de autoria. Medida contemporânea e adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado. Consta na decisão atacada que uma testemunha teria sido ameaçada pelo paciente após prestar depoimento em sede policial. Na ocasião, o paciente estaria armado e dito que era integrante da PATAMO. Segregação indispensável para evitar a reiteração delituosa e garantir a ordem pública e, para ao prosseguimento das investigações. Insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. A prisão processual não viola o princípio da presunção de não-culpabilidade, não se confunde com antecipação de punição. Medida cautelar, necessária e justificada. Constrangimento ilegal não demonstrado. ORDEM DENEGADA.
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